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STJ confirma: herança de cotas não gera Imposto de Renda

  • Em 29/11/2025

Quando alguém falece e deixa bens aos seus herdeiros — como imóveis, dinheiro, ações ou cotas de empresas e fundos — ocorre a chamada transmissão por herança. Nessa etapa, os herdeiros recebem exatamente aquilo que integrava o patrimônio do falecido. No caso específico de cotas ou ações, a regra é semelhante: a participação societária simplesmente é transferida do titular a seus herdeiros. Em geral, essa transferência não significa ganho imediato para o herdeiro, mas apenas a continuidade da propriedade.

É justamente por isso que, no campo tributário, fala-se em ganho de capital ou acréscimo patrimonial. Trata-se do lucro que alguém obtém quando vende um bem por um valor maior do que aquele pelo qual o adquiriu. Assim, só existe imposto se houver um aumento real de patrimônio. Isso não acontece quando o herdeiro apenas recebe o bem pelo mesmo valor histórico que o falecido declarou à Receita Federal. E foi exatamente essa lógica que orientou o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão

A 2ª Turma do STJ concluiu que não deve incidir Imposto de Renda (IR) sobre a transferência de cotas de fundos de investimento aos herdeiros quando essas cotas são avaliadas pelo valor histórico — ou seja, o valor registrado na declaração do falecido. Para os ministros, esse tipo de transmissão não representa lucro nem aumento de riqueza, condições necessárias para que o IR seja cobrado.

No caso analisado, os herdeiros argumentavam que:

  • a operação ocorreu por herança, e herança é isenta de Imposto de Renda;
  • o valor das cotas foi mantido exatamente igual ao declarado pelo falecido, sem qualquer valorização;
  • a legislação atual confirma que bens recebidos por herança, quando avaliados pelo valor histórico, não geram Imposto de Renda;
  • a lei permite que os bens transmitidos sejam avaliados pelo valor constante da declaração do falecido, situação que impede a existência de ganho de capital.

A Fazenda Nacional, por outro lado, defendia que a simples mudança de titularidade das cotas já geraria disponibilidade econômica ou jurídica para os herdeiros. Segundo esse raciocínio, o fato de eles poderem resgatar as cotas no futuro já seria motivo suficiente para cobrar o imposto, mesmo sem que qualquer resgate tivesse sido efetuado.

O voto da relatora

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, rejeitou a tese da Fazenda Nacional. Ela destacou que o Imposto de Renda só pode ser cobrado quando há ganho de capital, definido como a diferença entre o valor de venda do bem e o seu custo de aquisição. Ou seja, o imposto só nasce quando há efetiva realização do ganho econômico, e não mera expectativa de lucro. No caso analisado, não houve venda nem valorização: apenas uma substituição do titular das cotas após o falecimento.

A ministra observou que a própria Lei 9.532/97 deixa claro que apenas a transferência feita a valor de mercado pode gerar tributação. Se a avaliação é feita pelo valor histórico — como ocorreu — não existe lucro a ser tributado.

Ela acrescentou ainda que, no caso dos fundos de investimento, a legislação determina que o IR só incide quando existe diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição das cotas. A simples troca de titularidade em razão do falecimento não se equipara a resgate, liquidação ou qualquer operação financeira que gere renda tributável.

Conclusão do julgamento

A decisão do STJ fortalece o planejamento sucessório e garante segurança jurídica aos herdeiros. Uma sucessão bem estruturada pode evitar autuações fiscais e economizar valores expressivos em tributos. Procure os advogados do Azevedo Neto Advogados e conheça as estratégias legais para proteger seu patrimônio.

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