ITBI: Cuidado para não pagar valor maior do que o estabelecido em lei!
- Em 21/09/2020
Luiza Barros Rozas Verotti, juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acatou o pedido de um comprador de imóvel para exclusão do valor de referência como base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Imóveis). Portanto, autoriza o comprador a elaborar o contrato de compra e venda mediante o cálculo do impostos sobre o valor venal.
Ao tomar a decisão, a juíza explicou que, no caso de TJ / SP, o entendimento é que a base de cálculo do imposto sobre transferência de bens imóveis será o valor venal ou o valor da transação, o que for maior.
O comprador, então, impetrou mandado de segurança em face de ato da Secretaria de Finanças de São Paulo, para recolher o ITBI com base no valor venal, conforme determina o Código Tributário Nacional.
A juíza, ao analisar os pedidos explicou que o ponto a ser analisado na demanda atual é a base de cálculo para a arrecadação do ITBI.
“Isto porque a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, afronta o princípio constitucional da legalidade, e mais, fere frontalmente o princípio da universalização tributária segundo o Código Tributário Nacional, tanto a base de cálculo do valor do IPTU como a do ITBI, respectivamente previstas nos artigos 33 e 38 desse diploma legal, é o valor venal do imóvel, isto é, aquele definido pela própria Municipalidade como sendo o compatível com a realidade do mercado.”
Para saber mais sobre esse assunto e se, em caso de recolhimento a maior como recuperar o valor pago, confira nosso e-book sobre a Cobrança Ilegal do ITBI – Como evitar seu direito à restituição.
0 Comentários