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Como receber o benefício emergencial

  • Em 30/04/2020

No contexto da atual crise nas áreas da saúde e economia, causadas pelo COVID 19, o foco do Governo Federal está (ou deveria estar) nas medidas necessárias ao enfrentamento do COVID 19 e na busca de soluções para a economia e a preservação dos empregos.

Assim, hoje, dia 30.4.2020, foi publicada a MP nº 959/2020 a qual tratou de 2 temas:

Operacionalização do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e do Benefício Emergencial Mensal:

Criado pela MP nº 936/2020, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi instituído com a intenção de preservar o emprego e auxiliar os empregados cujo contrato de trabalho foi suspenso ou reduzido. Contudo, na realidade, diversos desafios e dificuldade tem se apresentado no momento em que o empregado busca os benefícios.

A MP nº 959/2020 foi publicada buscando operacionalizar o recebimento dos benefícios. Para tanto, a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil foi autorizada, sem licitação.

No caso dos benefícios decorrentes da redução ou suspensão do contrato de trabalho, assim como dos empregados com contrato de trabalho intermitente, determinou-se que o empregador, ao informar ao Ministério da Economia (no prazo de 10 dias do ato), mediante autorização do empregado, poderá incluir nos dados transmitidos os dados bancários do beneficiário, que receberá em até 30 dias o valor em sua conta bancária. Em caso de impossibilidade da transferência bancária à conta indicada, poderá ser utilizada outra conta de titularidade do beneficiário, conforme pesquisa realizada com os seus dados cadastrais.

A pesquisa também será realizada para os casos em que o empregador não informar os dados bancários do beneficiário, sendo o valor transferido à conta obtida em pesquisa.

Importante notar que a transferência não poderá ser realizada a conta salário mantida pelo empregado, se limitando a conta poupança e conta corrente.

Para aqueles que não possuem conta corrente ou conta poupança em instituição financeira, o pagamento será realizado por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, sendo dispensada a apresentação de documentos e sem a incidência de taxa de manutenção.

Salientamos que a MP nº 959/2020 determina que, sobre tais benefícios, as instituições financeiras não poderão efetuar quaisquer descontos ou débitos, ainda que decorrentes de saldo negativo ou pagamento agendado.

Caso a conta digital não seja movimentada no prazo de 90 dias, os valores retornarão ao Governo Federal. Espera-se que a MP editada na presente data reduza os problemas hoje existentes para o recebimento dos benefícios.

Lei Geral de Proteção de Dados:

A Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”) passará a vigorar a partir de 3.5.2021, prazo este que, originalmente, seria em agosto de 2020. A LGPD especifica as normas para tratamento de dados pessoais, visando a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade. Importante lembrar que a aplicação da LGPD depende diretamente da criação de órgão federal denominado ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, para regulamentação da LGPD e fiscalização de seu cumprimento. Estamos atentos às atualizações normativas do Governo Federal e do Governo Estadual, para sempre manter nossos clientes informados e ajudá-los da melhor maneira possível.

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